STJEDcl no AgRg no HC 1.000.901
Prisão Preventiva: alegação de vícios no acórdão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Alegação de vícios no acórdão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.
2. O embargante alega vícios no julgado, sustentando: (i) omissão quanto à isonomia processual, ao não justificar tratamento desigual em relação a corréus em situação similar; (ii) omissão quanto à absolvição definitiva no processo que originou a prisão preventiva; (iii) contradição sobre o descumprimento de medidas cautelares, alegando que o juízo de origem certificou o cumprimento integral destas; e (iv) obscuridade quanto à contemporaneidade dos fatos que justificariam a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva do embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados.
5. A alegação de omissão quanto à isonomia processual foi afastada, pois a análise da prisão preventiva pautou-se nas circunstâncias individuais do embargante, incluindo descumprimento de medidas cautelares e prisão em flagrante por novo crime, demonstrando maior periculosidade e insuficiência de medidas alternativas à prisão.
6. A absolvição superveniente no processo da Bahia foi considerada no acórdão embargado, que entendeu que o evento fático (prisão em flagrante por porte de arma) demonstrou descumprimento das condições impostas e risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A alegação de contradição sobre o descumprimento de medidas cautelares foi rejeitada, pois o vício de contradição que autoriza embargos de declaração é aquele interno ao julgado, e o acórdão embargado é internamente coeso ao concluir que o descumprimento das cautelares foi evidenciado pela prisão em flagrante por novo delito.
8. Não há obscuridade quanto à contemporaneidade dos fatos, pois o acórdão embargado fundamentou a necessidade atual da prisão no risco persistente à ordem pública, evidenciado pelo descumprimento das medidas cautelares, demonstrando a insuficiência das alternativas à prisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados.
2. A análise da prisão preventiva deve considerar as circunstâncias individuais do agente, incluindo descumprimento de medidas cautelares e fatos que demonstrem risco concreto à ordem pública.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser demonstrada pelo descumprimento recente de medidas cautelares, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 282, §4º.
Tese
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados.
2. A análise da prisão preventiva deve considerar as circunstâncias individuais do agente, incluindo descumprimento de medidas cautelares e fatos que demonstrem risco concreto à ordem pública.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser demonstrada pelo descumprimento recente de medidas cautelares, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.