STJAgRg no HC 1.059.109
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Validade
- Condenação
- Dosimetria penal
- Condenação transitada em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado, e revisar a dosimetria da pena.
2. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de "fundadas razões", condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, e ilegalidade na dosimetria da pena, com utilização de condenações com trânsito em julgado posterior ao fato para afastar o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando as alegações de nulidade da busca domiciliar, insuficiência de provas para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante, com base em denúncia anônima corroborada por monitoramento do local, visualização de ato de venda de drogas e confissão extrajudicial de usuário, sendo válida nos termos da jurisprudência.
5. A condenação foi amparada em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais dotados de fé pública e laudo químico que confirmou a apreensão de entorpecentes.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, salvo em casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou novas provas de inocência, o que não se verifica no caso.
7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, considerando os maus antecedentes do acusado, com base em condenações definitivas existentes ao tempo da sentença condenatória, referente a fatos praticados anteriormente ao delitos objeto da denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante, com base em denúncia anônima corroborada por monitoramento do local e visualização de atos de mercancia, é válida.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, salvo em casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou novas provas de inocência.
3. Condenações definitivas anteriores ao fato objeto do processo podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, configurando maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 155, 157 e 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, HC 349.015/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2016.
Tese
1. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante, com base em denúncia anônima corroborada por monitoramento do local e visualização de atos de mercancia, é válida.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, salvo em casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou novas provas de inocência.
3. Condenações definitivas anteriores ao fato objeto do processo podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, configurando maus antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.