Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.429

Inexistência de manifesta ilegalidade (art. 647-a do CPP)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de manifesta ilegalidade (art. 647-a do CPP)
  • Reconhecimento de pessoa
  • Inaplicabilidade do art. 226 do CPP
  • Identificação por imagens de vigilância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE (ART. 647-A DO CPP). RECONHECIMENTO DE PESSOA. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS DE VIGILÂNCIA.

1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto é inadmissível, notadamente quando a decisão atacada é acórdão que deveria ser desafiado por recurso especial.

2. O art. 647-A do CPP autoriza concessão de ordem de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no acórdão impugnado.

3. São inaplicáveis o art. 226 do CPP e o Tema 1.258/STJ quando não se trata de reconhecimento pessoal perante autoridade, mas de identificação do agente a partir de prova documental eletrônica (imagens de câmeras de vigilância), correlacionada com outros elementos probatórios.

4. As instâncias ordinárias, soberanas na valoração da prova, concluíram pela autoria com base em imagens de segurança e depoimentos policiais firmes e convergentes, inexistindo contraprova pré-constituída capaz de infirmar o acervo probatório.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.