STJAgRg no AREsp 3.307.593
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, com incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada (Súmula 284/STF), à luz do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. O agravante sustentou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirmou o preenchimento dos requisitos recursais, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. As manifestações. Ministério Público Estadual pelo desprovimento do agravo regimental; Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, de modo a viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de modo claro e pormenorizado, o equívoco apontado.
5. A alegação genérica de que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos e preencheu os requisitos não constitui argumento idôneo para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera seleção de elementos probatórios favoráveis não supera o óbice da Súmula 7/STJ e, quanto à divergência jurisprudencial, a invocação da primazia do mérito e da autonomia das alíneas do art. 105, III, da Constituição não supre a demonstração específica e formal da divergência (Súmula 284/STF).
7. Incide a disciplina do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental e a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a e c; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.