STJEDcl no AREsp 2.556.706
Prazo decadencial ânuo: julgamento em pauta virtual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial ânuo
- Julgamento em pauta virtual
- Sustentação oral eletrônica
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda anulatória de sentença homologatória de partilha cumulada com remoção de inventariante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial (RISTJ, art. 159, IV). O julgamento em pauta virtual é válido e admite sustentação oral e apresentação de memoriais por meio eletrônico, mediante inscrição até 48 horas antes da sessão (RISTJ, art. 184-B, § 1º), inexistindo nulidade.
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.