STJAgRg no RHC 225.753
Receptação: resistência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Resistência
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Última condenação
- Trânsito em julgado em 2021
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ÚLTIMA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2021. MENOS DE 10 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base no risco de reiteração delitiva, pois o "custodiado é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive com emprego de violência" (fl. 14).
3. No caso, a última condenação do agravante transitou em julgado no ano de 2021, ou seja, aproximadamente 4 anos antes do crime ora em exame (fl. 28), e a jurisprudência do STJ atribui relevância a condenações definitivas cujas penas não tenham sido extintas até 10 anos antes da infração penal mais recente. Precedente.
4. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.