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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.886

Tráfico de drogas: desclassificação para porte para consumo próprio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para porte para consumo próprio
  • Via estreita do habeas corpus
  • Impossibilidade de revolvimento probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração, em contexto de condenação por tráfico de drogas, com pedido de concessão da ordem para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sob alegação de inexistência de indicativos de tráfico e fragilidade dos depoimentos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para desclassificar o delito de tráfico de drogas para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), quando já proferida sentença condenatória, com exame exauriente das provas, e confirmada em grau de apelação.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há constrangimento ilegal evidenciado que autorize a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando o entendimento jurisprudencial acerca da aptidão da palavra dos policiais quando corroborada por outros elementos de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo quando há sentença penal condenatória lastreada em exame exauriente das provas e confirmação em apelação.

5. Inexistente constrangimento ilegal evidente, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, pois as pretensões defensivas demandam reexame aprofundado do acervo probatório.

6. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório quando corroborada por demais elementos de prova e não infirmada por elementos concretos em sentido contrário.

7. A convicção formada pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e da ação penal, deve ser preservada em sede de habeas corpus, que não se presta como substitutivo de apelação para rediscussão probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na via estreita do habeas corpus, não se admite reexame de provas para absolver por insuficiência probatória ou para desclassificar o delito de tráfico de drogas para porte para consumo próprio.

2. A palavra dos policiais pode fundamentar condenação quando corroborada por outros elementos de prova e ausentes elementos concretos que a infirmem.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.606/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Quinta Turma, DJe 07.11.2022; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 590.689/SP, Sexta Turma, DJe 08.04.2022

Tese

1. Na via estreita do habeas corpus, não se admite reexame de provas para absolver por insuficiência probatória ou para desclassificar o delito de tráfico de drogas para porte para consumo próprio.

2. A palavra dos policiais pode fundamentar condenação quando corroborada por outros elementos de prova e ausentes elementos concretos que a infirmem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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