STJAgRg no HC 1.094.112
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa
- Ato coator transitado em julgado
- Pena-base e concessão da prisão domiciliar
- Minorante do tráfico privilegiado
- Requisitos não preenchidos
- Regime fechado pela pena superior a oito anos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE E CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO PELA PENA SUPERIOR A OITO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional, com pedido subsidiário de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado; (ii) saber se a condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando o ato apontado como coator já transitou em julgado, por não se inaugurar a competência desta Corte para revisar acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias.
4. A condenação concomitante pelos crimes dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa.
5. A revisão das premissas fático-probatórias para afastar a dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa não é possível na via estreita do habeas corpus.
6. A fixação do regime inicial fechado está justificada pelo art. 33, § 2º, a, do CP, em razão de pena definitiva superior a oito anos.
7. Quanto ao pleito de redimensionamento das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, verifica-se que a parte agravante se limitou a reiterar as teses suscitadas nas razões do habeas corpus, deixando de impugnar os fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do agravo no ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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