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Jurisprudências

STJAgRg no HC 879.285

Tráfico de drogas: prioridade absoluta dos interesses da criança

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prioridade absoluta dos interesses da criança
  • Princípios da proteção e da fraternidade
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA COLOCAR EM PRISÃO DOMICILIAR MÃE DE MENOR. PRIORIDADE ABSOLUTA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA FRATERNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu prisão domiciliar a paciente, mãe de criança de 7 anos, substituindo a prisão preventiva. A decisão baseou-se nos artigos 317, 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de cuidados à criança e o princípio da fraternidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso de mãe de criança menor de 12 anos, à luz do princípio da fraternidade e da proteção à primeira infância.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma, que reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos.

4. A proteção à primeira infância e o princípio da fraternidade justificam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme previsto na Lei 13.257/2016 e na Lei 13.769/2018.

5. A decisão considera a necessidade de convivência da criança com a mãe e a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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