STJAgRg no HC 1.122.796
Lesão corporal: violência contra a mulher
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Violência contra a mulher
- Pretensão de desconstituição da sentença condenatória
- Inadequação da via eleita
- Valoração probatória realizada pelas instâncias antecedentes
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão deduzida no habeas corpus busca a desconstituição da sentença condenatória pela prática de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica, fundada na alegação de impossibilidade material de o paciente estar no local e horário descritos na denúncia. Todavia, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
2. As instâncias ordinárias valoraram explicitamente os documentos apresentados e concluíram pela compatibilidade entre os registros e a narrativa acusatória. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.