STJAgRg no RHC 234.639
Prisão preventiva: estelionato (art. 171, § 2º-a, CP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estelionato (art. 171, § 2º-a, CP)
- Fundamentação concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Inadequação de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO (ART. 171, § 2º-A, CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação de prisão preventiva decretada em procedimento por suposta prática do crime do art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos: modus operandi fraudulento com indução a erro e obtenção de transferências bancárias que totalizam aproximadamente R$ 270.000,00, além de elementos que indicam pluralidade de vítimas e risco concreto de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Em decisão posterior, foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a custódia.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis do agravante impedem a manutenção da prisão preventiva diante dos elementos concretos dos autos; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: o modus operandi da fraude, a expressiva lesão patrimonial e a pluralidade de vítimas demonstram gravidade em concreto e justificam a custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
7. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelos elementos colhidos, legitimando a segregação cautelar e afastando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas (CPP, arts. 282 e 319).
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, devendo ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 2º-A; CPP, art. 312; CPP, art. 282; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.874 AgR, Segunda Turma, j. 06.10.2017, DJe 26.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 984.836/RS, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.