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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.005.093

Omissão: óbices de admissibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Óbices de admissibilidade
  • Questões fático-probatórias
  • Fundamentação deficiente
  • Fundamento inatacado
  • Natureza acessória e subordinada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. NATUREZA ACESSÓRIA E SUBORDINADA. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. EXAME PREJUDICADO. INTUITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgamento.

2. Não há omissão quando o acórdão examina os capítulos do recurso especial principal e explicita os fundamentos que impedem o seu conhecimento, inclusive a incidência das Súmulas nº 284/STF, nº 283/STF e nº 7/STJ.

3. A pretensão de distinguir, no caso concreto, o reexame do conjunto fático-probatório da qualificação jurídica dos fatos, com o propósito de afastar óbice de admissibilidade expressamente aplicado, revela inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo.

4. A inadmissibilidade do recurso especial principal prejudica o recurso especial adesivo, de natureza acessória e subordinada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, independentemente do conteúdo das respectivas razões.

5. A discussão acerca da tempestividade do recurso adesivo não altera o resultado do julgamento, pois o exame desse requisito ficou prejudicado diante da inadmissibilidade do recurso principal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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