Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.951

Exaurimento de instância: insuficiência

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso especial exige o exaurimento das vias recursais ordinárias, sendo inadmissível sua interposição contra decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado mediante agravo interno, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.

2. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que julgados pelo colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de instância.

3. O recurso especial não se presta ao exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.

4. Ausente a submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio de agravo interno e não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.