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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 210.860

Alegação de omissão: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de omissão. não configurada. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de fato novo, especificamente a superveniência da instrução criminal e o teor do depoimento de testemunha policial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de fato novo, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.

4. A alegação de fato novo não foi submetida ao Tribunal local, configurando inovação recursal e supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior.

5. O embargante busca modificar o entendimento do acórdão embargado sob o pretexto de omissão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o agravo regimental pelos próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Alegações de fato novo não submetidas ao Tribunal local configuram inovação recursal e supressão de instância, impedindo análise pela Corte Superior. 3. Embargos de declaração não se prestam para modificar entendimento do acórdão embargado, salvo hipóteses excepcionais não evidenciadas."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620; Código de Processo Civil, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022.

Tese

"1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Alegações de fato novo não submetidas ao Tribunal local configuram inovação recursal e supressão de instância, impedindo análise pela Corte Superior. 3. Embargos de declaração não se prestam para modificar entendimento do acórdão embargado, salvo hipóteses excepcionais não evidenciadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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