Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11629-71.2015.5.01.0040

Ausência de transcrição do trecho regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Estabilidade gestante
  • Contrato temporário regido pela lei nº 6.019/74
  • Aderência
  • Modulação dos efeitos
  • O eg

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte não procede à transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A causa relacionada à possibilidade de reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário) tem transcendência social, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. 2. O eg. Tribunal Regional concluiu que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT não se aplica às empregadas contratadas sob o regime de contrato temporário regido pela Lei n° 6.019/74. 3. Este Relator sempre se posicionou no sentido de ser inviável a extensão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT à trabalhadora contratada por regime temporário, em razão dessa modalidade de contratação apresentar características especiais, destinadas a uma alocação temporária de curta duração, especificamente destinada à substituição de pessoal regular ou para o atendimento de demanda extraordinária de serviço, regulada pela Lei nº 6.019/74, se diferenciando, portanto, dos demais contratos por prazo determinado. 4 . Em 18/11/2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte Superior concluiu que: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 5 . Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.844/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542), firmou a tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que: " A trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por prazo determinado ." 6 - Segundo essa linha, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, qualquer que seja o regime jurídico da contratação, aplicando-se, portanto, as contratações temporárias disciplinas pela Lei nº 6.019/71. 7 - A fim de adequar a jurisprudência ao entendimento vinculante do e. STF, foi instaurado no âmbito desta c. Corte o incidente de superação do precedente firmado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, tendo o Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, Relator Ministro Breno Medeiros, decidido que a Tese 542 do e. STF tem aderência aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974 e, modulando-se os seus efeitos, fixou-se a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação do citado precedente. 8 - Este relator, por disciplina judiciária, passa a aplicar a tese fixada pelo e. STF e acolhida pelo Tribunal Pleno desta c. Corte. 9 - No caso, o contrato de trabalho da autora vigorou de 01/06/2015 a 30/07/2015, anteriormente, portanto, ao lapso temporal definido por este eg. Tribunal (10/10/2023), motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão regional que afastou o seu direito à estabilidade provisória gestante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; e II) não conhecer do recurso de revista da autora,

Indexação

Gestante; Multa de 40% do FGTS

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.