STJAgRg no REsp 2.281.334
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição
- Maus antecedentes
- Condenação anterior alcançada pelo período depurador
- Mera reiteração das teses defensivas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito, praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.