STJAgRg no HC 1.057.725
Supressão de instância: concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Medida excepcional
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus tendo em vista impugnar decisão monocrática de Desembargador, sem submissão da matéria ao órgão colegiado do Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que não se presta a contornar requisitos de admissibilidade, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando detectada ilegalidade flagrante.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: indícios de vinculação estável à facção TCP; vínculo associativo entre os envolvidos; papel do agravante como fornecedor de drogas, com diálogos sobre o negociação de grandes quantidades ("3 KILOS com CURUJA") e dívidas relacionadas ao comércio ilícito; recorrência dos fatos na comarca; risco de reiteração; e insuficiência de medidas cautelares diversas. Soma-se a condição de foragido e o histórico criminal, inclusive com condenações definitivas, impossibilitando a superação do óbice.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.