STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.256.040
Cabimento recursal em decisão de inadmissão fundada em tema repetitivo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento recursal em decisão de inadmissão fundada em tema repetitivo
- Fungibilidade recursal inaplicável
- Fiscalização de rotina em rodovia
- Busca veicular lícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO RECURSAL EM DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM RODOVIA. BUSCA VEICULAR LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso especial.
2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a busca veicular e afastando nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno, tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv) saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da denúncia.
7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia, prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo lícito o encontro fortuito de elementos probatórios.
8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025
Tese
1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.