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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.587

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, com alegação de omissões relativas: (i) à ausência de explicitação sobre a insuficiência da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) ao grau de concretude exigível da impugnação; (iii) à falta de análise de pontos invocados para afastar a Súmula n. 7/STJ; (iv) à necessidade de distinguishing de voto-vista referido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, na forma do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) deixar de enfrentar, individualmente, todas as teses e precedentes invocados, inclusive distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

4. Mostra-se correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o embargante não impugnou, de forma concreta e específica, o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar que a tese se apoia em fatos incontroversos considerados na decisão, o que não ocorreu.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à inovação recursal.

6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e precedentes invocados, bastando que explicite fundamentos suficientes para embasar a decisão, com apreciação dos pedidos e das questões principais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses e precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir questões já decididas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Quinta Turma, DJe 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2024

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses e precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir questões já decididas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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