STJEDcl no AgRg no AREsp 2.816.232
Omissão inexistente: impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática posteriormente mantida em agravo regimental desprovido. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso à gravação do depoimento especial da vítima. Subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento aplicada à continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus em razão de suposto constrangimento ilegal; e (iii) determinar se a fração máxima de aumento de 2/3, aplicada à continuidade delitiva, deve ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. A ausência de ordem de ofício não demanda fundamentação específica, e não há ilegalidade manifesta no caso concreto.
5. A negativa de acesso à gravação do depoimento da vítima não configura cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem constatou inexistir mídia a ser juntada e que as declarações foram reduzidas a termo e disponibilizadas à defesa, não havendo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
6. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada com base em elementos fáticos que indicam a prática reiterada de crimes por mais de dois anos, em número superior a sete, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e impede reexame de provas na via especial.
7. Alegações genéricas de revaloração probatória não afastam o óbice das Súmulas 7 e 182 do STJ, sendo indispensável impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, devendo ser rejeitados quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.