STJAgRg no HC 1.040.679
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima e fundadas razões
- Visualização prévia de drogas pelos policiais
- Crime permanente
- Ingresso sem mandado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE DROGAS PELOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO SEM MANDADO. LEGITIMIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.
2. No caso, a diligência policial foi precedida de denúncias específicas e observação direta dos agentes, que visualizaram, da via pública e pelo portão aberto, a corré manuseando microtubos de cocaína, o que caracteriza fundada suspeita e estado de flagrância aptos a justificar o ingresso no imóvel, dispensando mandado judicial.
3. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou, de forma individualizada, risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.