STJAgRg nos EDcl no RHC 234.628
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Contemporaneidade dos motivos
- Manifestação não vinculativa
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO. MANIFESTAÇÃO NÃO VINCULATIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na espécie, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (600 g de maconha e 338 g de cocaína), além de balanças de precisão e materiais para fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes, associada ao risco concreto de reiteração delitiva decorrente da existência de outra ação penal por tráfico de drogas, revela a necessidade de se acautelar a ordem pública.
3. A manutenção da custódia preventiva na sentença condenatória, fundada na persistência das razões que motivaram o decreto prisional, atende ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, sobretudo quando o réu permaneceu preso durante toda a persecução penal e não sobrevieram fatos novos capazes de alterar o quadro cautelar.
4. A contemporaneidade da custódia cautelar exige a atualidade dos motivos que a justificaram, e não mera proximidade temporal com a data do fato delituoso. Na espécie, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas ao aparato comumente empregado para fracionamento e embalo de entorpecentes, bem como a existência de outro processo por delito da mesma natureza, justificam a necessidade manter a medida extrema, independentemente do lapso temporal invocado
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.