STJAgRg no HC 1.061.100
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Cumulação possível
- Fato gerador distinto após 2017
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024 (ENSINO MÉDIO) E REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FATO GERADOR DISTINTO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A partir de 2017, o ENEM deixou de certificar a conclusão do ensino médio, ao passo que o ENCCEJA passou a ter finalidade certificadora; por isso, não há identidade de fato gerador entre as aprovações nesses exames, sendo possível a remição autônoma por ambos.
3. A vedação de bis in idem incide quando há repetição do mesmo exame e das mesmas matérias no mesmo nível de ensino; não se aplica a exames distintos com finalidades diversas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.