STJAgRg no HC 1.030.761
Busca Veicular, Pessoal e Domiciliar: tráfico de Drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca Veicular, Pessoal e Domiciliar
- Tráfico de Drogas
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Inadmissibilidade de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Busca Veicular, Pessoal e Domiciliar. Tráfico de Drogas. Decisão Mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 835 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega nulidade da condenação por prova ilícita, decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, e requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada todos os pontos apresentados.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. As buscas veicular, pessoal e domiciliar foram realizadas c om base em fundadas razões, incluindo investigações prévias e campana realizada pelos agentes, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.
8. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em fundamentação concreta, considerando a expressiva quantidade e o valor econômico das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa.
9. A revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A realização de buscas veicular, pessoal e domiciliar com base em fundadas razões não configura ilicitude das provas obtidas.
3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o réu não se dedica a atividades criminosas, sendo legítimo o afastamento da minorante com base em fundamentação concreta.
4. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A realização de buscas veicular, pessoal e domiciliar com base em fundadas razões não configura ilicitude das provas obtidas.
3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o réu não se dedica a atividades criminosas, sendo legítimo o afastamento da minorante com base em fundamentação concreta.
4. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.