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Jurisprudências

STJPet 18.117

Queixa subsidiária de ação penal pública: descabimento

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Queixa subsidiária de ação penal pública
  • Descabimento
  • Investigações anteriormente arquivadas pelo ministério público
  • Inércia do parquet

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 5º, INCISO LIX DA CF/88 E ART. 29 DO CPP. DESCABIMENTO. INVESTIGAÇÕES ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

I - Caso em julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de queixa subsidiária de ação penal pública (art. 5º, inciso LIX, CF/88 e art. 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora, anteriormente, arquivado pelo Ministério Público.

III - Razões de decidir: a ação penal privada subsidiária da pública tem espaço reservado a situações de inércia desidiosa do Ministério Público, quando este não oferece denúncia (art. 41, CPP), não aprofunda as investigações com diligências indispensáveis (art. 16, CPP), nem promove o arquivamento do procedimento (art. 28, CPP).

IV - Dispositivo e tese: Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). "Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, por atipicidade da conduta, promoveu, anteriormente, o arquivamento do procedimento investigatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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