Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.515

Trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulou o trancamento da ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de justa causa.

2. Fato relevante. A acusação descreveu o fato criminoso e a qualificadora, apontando prova da materialidade por laudo de exame cadavérico e indícios mínimos de autoria delineados por elementos circunstanciais e contradições do Acusado, estando a denúncia estruturada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento e a inviabilidade de revolvimento aprofundado de provas na via eleita. A decisão agravada manteve tal entendimento por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa evidenciada de plano, apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os elementos informativos colhidos alcançam o standard probatório mínimo exigido para a persecução penal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, dispensando análise aprofundada de provas na via estreita do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia evidente da inicial acusatória ou ausência absoluta de justa causa, constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

7. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente não comporta exame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir suficiência de provas ou negativa de autoria, impondo-se a apreciação dessas matérias na instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa.

8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever o fato com suas circunstâncias, a qualificação do Acusado e a classificação jurídica, existindo prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.

9. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foi apresentado argumento novo apto a modificar seus fundamentos, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize o encerramento prematuro da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, IV

Jurisprudência relevante citada:Não consta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.