TSTAg-AIRR 1000954-17.2016.5.02.0445
Navio de cruzeiro estrangeiro: seleção e admissão no brasil
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Navio de cruzeiro estrangeiro
- Seleção e admissão no brasil
- Trabalho prestado em águas nacionais e internacionais
- Legislação aplicável
- Competência da justiça brasileira
- Aplicabilidade do direito brasileiro 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO ESTRANGEIRO. SELEÇÃO E ADMISSÃO NO BRASIL. TRABALHO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO 1. Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, navios são parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada "lei do pavilhão", positivada no art. 274 do Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Contudo, o quase centenário normativo vem sendo modernamente interpretado de modo a autorizar exceções, notadamente em razão do crescente fenômeno de bandeiras de conveniência - registro de embarcações sob determinadas bandeiras apenas, ou primordialmente, para fruição de benefícios fiscais, comerciais ou, em última análise, trabalhistas. 3. Nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), celebrada em 1982, em seu art. 91, exige que haja um vínculo substancial entre a nação do pavilhão (a bandeira hasteada) e o navio, a fim de evitar precisamente a adoção de bandeiras de mera conveniência, considerando a multiplicidade e variabilidade das legislações pátrias. Assim, os Estados signatários deverão estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, sob pena de não prevalência da denominada "lei do pavilhão". 4. Necessário, portanto, que a bandeira hasteada guarde relevante ligação com o navio, demonstrando ser a nação mais relacionada com as atividades ou a tripulação, sob pena de mitigação da lei do pavilhão. 5. Tais exigências informam a chamada "teoria do centro de gravidade", que permite ao juiz aplicar a legislação para reger o contrato de trabalho em navios ou embarcações do país em que esse contrato de trabalho mais tenha gerado efeitos. 6. Afigura-se plenamente consentâneo com a aplicação moderna do direito marítimo internacional, portanto, superar a regra geral da lei do pavilhão em benefício da teoria do centro de gravidade, uma vez que se torna evidente que o contrato de trabalho irradiou muito mais efeitos no Brasil que em suas bandeiras de origem. 7. No âmbito do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a regra geral para a legislação trabalhista aplicável a brasileiro contratado no Brasil para labor no exterior encontra-se materializada na Lei nº 7.064/82, que dispõe "sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior ". Seu art. 3º, II, preconiza que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido " assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria ". 8. Ademais, relevante rememorar que esta Corte Superior, em 2012, cancelou a Súmula nº 207, que orientava no sentido de que " A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação ". 9. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu no sentido de que, " Sendo incontroverso que o autor é brasileiro e seu contrato de trabalho foi firmado em São Paulo (Id. 4c2be37), é de rigor a submissão do presente litígio à Jurisdição brasileira, nos termos dos art. 12 da LINDB, art. 21 do CPC, e art. 651 da CLT, como bem observado a quo". 10. No tocante à competência territorial para processar e julgar demandas envolvendo empregados marítimos contratados no Brasil para atuação em âmbito nacional e internacional, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a jurisdição é da Justiça do Trabalho brasileira, nos termos do art. 651, §§ 2º e 3º, da CLT. 11. Quanto à legislação aplicável, prevalece, em casos análogos, o entendimento majoritário de que não se aplica automaticamente a lei do pavilhão da embarcação, devendo incidir a legislação brasileira sempre que mais favorável ao trabalhador, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Com efeito, a adoção da legislação brasileira não importa em inobservância de acordo internacional - no caso, o Código de Bustamante, firmado em 1929 -, mas, em realidade, na interpretação conjunta desse com os demais normativos internacionais que regem a matéria, e celebrados posteriormente, notadamente a Convenção das Nações Unidas Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), de 1982. 12. Nesse contexto, esta Corte Superior, vem consistentemente aplicando aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos a legislação brasileira, independentemente da bandeira da embarcação, em clara - e muitas vezes explicita - adoção da teoria do centro de gravidade e mitigação da lei do pavilhão e da regra geral do lex loci executionis . 13. Pacificando a controvérsia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em recente sessão realizada em 21/09/2023, com composição plena, firmou o entendimento acima referenciado, no sentido da aplicação da legislação brasileira aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos. Nesse sentido: E-ED-RR - 15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, pendente de publicação. 14. Ante todo o exposto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Verbas Rescisórias; Marítimos; Indenização por Dano Material; Saldo de Salário; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios