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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.456

Receptação: suficiência probatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.

2. A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente, posteriormente negada em juízo.

3. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156, caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos furtos e confissão administrativa.

6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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