STJAgRg no RHC 248.501
Competência dos juizados especiais criminais: natureza relativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Competência dos juizados especiais criminais
- Natureza relativa
- ADI nº 5.264/STF
- Ratificação dos atos pelo juízo competente
- Recebimento da denúncia
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. NATUREZA RELATIVA. ADI Nº 5.264/STF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. ART. 81 DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de que a competência dos Juizados Especiais Criminais seria absoluta não procede, pois, nos termos da orientação firmada na Suprema Corte (ADI nº 5.264/STF), a competência é relativa e admite a ratificação, pelo juízo competente, dos atos praticados anteriormente sem nulidade automática, desde que preservadas as garantias procedimentais.
2. A alegação de ofensa ao art. 81 da Lei n. 9.099/1995, pelo recebimento da denúncia antes da resposta da defesa, não demonstra prejuízo concreto e não afasta a convalidação realizada pelo Juizado Especial, que ratificou expressamente os atos decisórios quando assumiu a competência.
3. A assertiva de que o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição não se ajusta ao caso concreto, em que se reconheceu a natureza relativa da competência e a ratificação preservou a eficácia do marco interruptivo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.