STJAgRg no RHC 234.071
Operação arritmia: alegação de nulidade por "filtragem probatória"
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação arritmia
- Alegação de nulidade por "filtragem probatória"
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Impossibilidade de exame direto por esta corte
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "FILTRAGEM PROBATÓRIA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade decorrente de suposta "filtragem probatória" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inviabilidade de seu exame em sede mandamental, por demandar aprofundamento fático-probatório.
2. É inadmissível o pronunciamento desta Corte sobre questão não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância
3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
4. Até mesmo matérias de ordem pública pressupõem prévio exame na origem para apreciação por esta Corte (AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.