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Jurisprudências

TSTAIRR 0000399-96.2011.5.15.0132

Execução: bem de família

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante se extrai da Lei nº 8.009/90, considera-se bem de família o imóvel de propriedade da entidade familiar e habitado por esta, bem como que os cônjuges, pais e filhos compõem o núcleo familiar. 2. Nesse passo, embora a irmã da executada resida no imóvel penhorado, ela não é a proprietária do bem, bem como não integra o núcleo familiar da executada, nos moldes disciplinados na Lei nº 8.009/90, além do que não se verifica do acórdão regional que houvesse uma convivência ou interação entre elas, ou mesmo que existisse alguma dependência econômica, de maneira que irrepreensível o acórdão regional que manteve a sua ilegitimidade, bem como afastou a condição de bem de família do imóvel penhorado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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