STJAgRg no HC 1.093.940
Interceptações telefônicas: denúncia anônima e diligências preliminares
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Denúncia anônima e diligências preliminares
- Fundamentação das autorizações e prorrogações
- Aptidão da denúncia (CPP, art. 41)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES. APTIDÃO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 41). SÚMULA N. 648/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegam nulidade das interceptações telefônicas, deficiência de fundamentação das decisões autorizadoras e prorrogações, inaptidão da denúncia por falta de individualização e inaplicabilidade da Súmula n. 648/STJ, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas, trancamento da ação penal ou anulação da condenação.
2. O Tribunal de origem assentou a existência de diligências investigativas preliminares e a colheita de elementos informativos independentes (análises fiscais, bancárias e societárias, e irregularidades administrativas) que demonstraram a plausibilidade da imputação, bem como a fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações. Reconheceu, ainda, que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição do contexto, episódios, beneficiários e classificação jurídica, havendo superveniência de sentença condenatória posteriormente apreciada em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica é lícita quando precedida de diligências preliminares autônomas e elementos informativos independentes, ainda que tenha havido notícia anônima; (ii) saber se houve fundamentação concreta idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações; (iii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização adequada das condutas (CPP, art. 41); (iv) saber se a Súmula n. 648/STJ incide para prejudicar o pedido de trancamento por falta de justa causa após a superveniência de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A notícia anônima não autoriza, por si só, medidas invasivas, mas pode impulsionar diligências preliminares; constatada a existência de investigações prévias e elementos informativos independentes, além de decisões judiciais fundamentadas, a interceptação mostra-se lícita nos termos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
5. As decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações indicaram a necessidade investigativa, a insuficiência de meios ordinários e a complexidade dos fatos, demonstrando a indispensabilidade e a pertinência da continuidade da medida excepcional, conforme o art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificar o acusado e classificar a conduta, com individualização de episódios, beneficiários, bens/serviços desviados e ligações relacionadas.
7. Incide a Súmula n. 648/STJ: a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento por falta de justa causa em habeas corpus, pois a discussão passa a envolver a suficiência e consistência do acervo probatório valorado em cognição exauriente.
8. Ausente flagrante ilegalidade e sendo incabível converter o habeas corpus em sucedâneo recursal para revaloração de provas, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pode servir de ponto de partida, mas a interceptação telefônica somente é legítima quando amparada em diligências preliminares e elementos informativos independentes, com decisão judicial fundamentada. 2. É inviável em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a licitude da prova ou a justa causa da ação penal. 3. As autorizações e prorrogações de interceptações devem demonstrar a indispensabilidade da medida e a insuficiência de meios ordinários, especialmente em investigações complexas. 4. A denúncia que descreve os fatos imputados, o contexto funcional das condutas, os beneficiários dos desvios e os bens ou serviços públicos supostamente desviados atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus, nos termos da Súmula n. 648/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 41; Súmula n. 648/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.245/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.186/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.309/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026; STJ, HC n. 920.539/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.822/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/11/2024.
Tese
1. A denúncia anônima pode servir de ponto de partida, mas a interceptação telefônica somente é legítima quando amparada em diligências preliminares e elementos informativos independentes, com decisão judicial fundamentada. 2. É inviável em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a licitude da prova ou a justa causa da ação penal. 3. As autorizações e prorrogações de interceptações devem demonstrar a indispensabilidade da medida e a insuficiência de meios ordinários, especialmente em investigações complexas. 4. A denúncia que descreve os fatos imputados, o contexto funcional das condutas, os beneficiários dos desvios e os bens ou serviços públicos supostamente desviados atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus, nos termos da Súmula n. 648/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.