STJAgRg no AREsp 3.013.963
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial. A defesa busca afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), que foi incluída na decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de que sua análise não demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
1. A controvérsia central consiste em definir se a análise dos fundamentos que levaram o tribunal de origem a incluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
1. A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A análise da suficiência dos indícios para a manutenção de uma qualificadora na fase de pronúncia, quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão em elementos probatórios concretos dos autos, como depoimentos e laudos periciais, envolve necessariamente uma incursão no mérito fático-probatório.
2. O Tribunal de Justiça, ao prover o recurso do Ministério Público para reincluir a qualificadora, baseou-se em elementos que indicavam que o crime foi cometido de forma inesperada e em local com pouca iluminação, o que teria reduzido as chances de reação da vítima. A pretensão da defesa de afastar essa conclusão implicaria reavaliar o peso e a suficiência dessas provas, o que é vedado na via do recurso especial.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes, o que não foi o caso, segundo a análise soberana das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da presença de indícios suficientes para a manutenção de qualificadora na decisão de pronúncia, quando o tribunal de origem se baseia em elementos probatórios dos autos, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A existência de ameaças anteriores não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a análise sobre a surpresa e a capacidade de reação da vítima no momento do crime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Tese
"1. A análise da presença de indícios suficientes para a manutenção de qualificadora na decisão de pronúncia, quando o tribunal de origem se baseia em elementos probatórios dos autos, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A existência de ameaças anteriores não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a análise sobre a surpresa e a capacidade de reação da vítima no momento do crime."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.