STJAgRg no RHC 209.099
Prisão preventiva: organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Indícios suficientes de autoria
- Inadequação de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INEXISTÊNCIA DE SUPRIMENTO DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Mantida a custódia cautelar com base em elementos concretos dos autos - investigação complexa, estrutura organizada com divisão de tarefas e risco de reiteração delitiva -, é idônea a fundamentação da prisão para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
3. A decisão monocrática apenas reproduziu, em sede recursal, o contexto fático já reconhecido pelas instâncias ordinárias, não havendo complementação indevida de motivação do decreto prisional.
4. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante dos múltiplos riscos à ordem pública e da gravidade concreta das condutas; condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a indispensabilidade da prisão preventiva.
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando persistem desdobramentos de atos da cadeia delitiva ou elevada possibilidade de recidiva em contexto de criminalidade organizada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.