TSTAg-AIRR 0000778-83.2021.5.09.0025
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Adicional de periculosidade
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O debate acerca da possibilidade de recebimento conjunto dos adicionais de periculosidade previsto no § 4° do art. 193 da CLT, com o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, ante a fixação da tese no Tema 15 de IRR, in verbis: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.” Ademais, estando o presente processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista submete-se aos estritos termos do art. 896, §2º, da CLT, que exige a demonstração de violação direta à Constituição, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao examinar a controvérsia dos autos, relativa ao pedido de compensação da ECT entre o adicional de periculosidade e o AADC, esta Corte Superior tem se manifestado pela natureza infraconstitucional da discussão, sendo consequente a ausência de violação constitucional direta. Julgados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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