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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.182.161

Decisão recorrida alinhada à jurisprudência dominante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, no qual o Recorrente invoca divergência interna entre Turmas quanto ao standard probatório de "fundada suspeita" para abordagem, requerendo reconhecimento de nulidade da diligência e absolvição.

2. O acórdão embargado assentou alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante, bem como ausência de similitude fática, o que descaracteriza o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental consegue superar os óbices processuais aplicados ao não conhecimento dos embargos de divergência, notadamente a incidência da Súmula 168/STJ, bem como a ausência de similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante atrai a Súmula 168/STJ, o que inviabiliza os embargos de divergência.

5. O Recorrente não demonstra similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, pois o caso concreto contém diversos elementos objetivos e diligências que corroboram a fundada suspeita, enquanto o paradigma invocado cuida de situação completamente distinta, lastreada apenas em impressões subjetivas e notícias não oficializadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmulas STJ 7, 83, 168, 568 e 315.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.027/DF, Terceira Seção, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 08.10.2010 e DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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