STJAgRg no RHC 198.786
Estupro de vulnerável: diligências da defesa indeferidas fundamentadamente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Diligências da defesa indeferidas fundamentadamente
- Magistrado como destinatário da prova
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DA DEFESA INDEFERIDAS FUNDAMENTADAMENTE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação adequada.
5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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