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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.234.084

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
  • Quantidade e diversidade de entorpecentes
  • Circunstâncias do delito

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico.

4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento, indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o afastamento da minorante pela Corte de origem.

5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe 27/11/2020.

Tese

1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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