STJAgRg no HC 1.097.146
Writ substitutivo de recurso próprio: furto qualificado tentado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Furto qualificado tentado
- Princípio da insignificância
- Não reconhecimento
- Delito praticado no período noturno, mediante escalada
- Multirreincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ESCALADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da multirreincidência e das circunstâncias do furto qualificado tentado, praticado em período noturno e mediante escalada; (iii) saber se pode ser examinada, nesta instância, a alegação de ausência de preservação do local para afastar a qualificadora da escalada, quando não apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se, na segunda fase da dosimetria, é admissível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em caso de multirreincidência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
4. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
5. Inaplicável o princípio da insignificância, diante da multirreincidência específica e das circunstâncias do crime (repouso noturno e escalada), que afastam a mínima ofensividade e evidenciam elevado grau de reprovabilidade.
6. Inviável o exame, por este Tribunal, da alegação de ausência de preservação do local para afastar a qualificadora da escalada, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência impede a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional, conforme orientação jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.