STJAgRg no REsp 2.281.435
Encontro fortuito de provas: serendipidade em cumprimento de mandado de prisão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Encontro fortuito de provas
- Serendipidade em cumprimento de mandado de prisão
- Receptação
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. RECEPTAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Denúncia pelos crimes dos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013, 180 do Código Penal e 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Absolvição quanto à organização criminosa e ao tráfico por insuficiência probatória e condenação pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP), em razão da apreensão de aparelhos celulares em poder do Recorrente durante cumprimento de mandado de prisão contra terceiro, no interior de sua residência.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de ilicitude das provas por suposta pesca probatória (fishing expedition), violação dos arts. 240, 243 e 293 do CPP, incidência do art. 157 do CPP e quebra da cadeia de custódia. Sustentação de ausência de dolo na receptação.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do ingresso para cumprimento de ordem judicial, a ocorrência de encontro fortuito de provas, a inexistência de desvio de finalidade, bem como a suficiência probatória da materialidade e autoria do delito de receptação, destacando a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ para revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apreensão de aparelhos celulares em poder do Recorrente, durante o cumprimento de mandado de prisão em sua residência, configura fishing expedition ou encontro fortuito de provas, com validade dos elementos colhidos; (ii) saber se o reexame das circunstâncias do ingresso no imóvel e da execução da diligência (arts. 240, 243 e 293 do CPP) é possível em recurso especial, à luz da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a macular a materialidade; e (iv) saber se há insuficiência probatória quanto ao dolo na receptação, com a possibilidade de afastar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem assentou a legitimidade do ingresso dos policiais no local para cumprir ordem judicial de prisão regularmente deferida, e a descoberta dos celulares com registro de roubo caracterizou encontro fortuito de provas, inexistindo desvio de finalidade. Nessa premissa, as provas são lícitas e não há falar em aplicação do art. 157 do CPP.
7. A pretensão de revisar o local exato do destinatário do mandado, a forma de ingresso e a observância dos requisitos dos arts. 240, 243 e 293 do CPP demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
8. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem consignou inexistirem elementos concretos de manipulação ou adulteração dos aparelhos apreendidos, estando a materialidade corroborada por Boletins de Ocorrência com indicação dos respectivos IMEI; a revisão das supostas irregularidades (ausência de fotografia, laudo individualizador ou comparação de IMEI) também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
9. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelos Boletins de Ocorrência e pelos depoimentos, e o Recorrente admitiu a aquisição do aparelho sem comprovação da origem lícita. É consolidado o entendimento de que, apreendida a res furtiva em poder do agente, presume-se a responsabilidade, incumbindo à Defesa comprovar a licitude da aquisição ou a conduta culposa, o que não ocorreu, mantendo-se a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O encontro fortuito de provas decorrente de atuação policial legítima no cumprimento de mandado de prisão é válido, desde que inexistente desvio de finalidade. 2. O reexame de circunstâncias fático-probatórias relativas ao ingresso domiciliar e à execução de diligências é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente autoriza a presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita da aquisição ou a conduta culposa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 243 e 293; CP, art. 180, caput; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.352/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.
Tese
1. O encontro fortuito de provas decorrente de atuação policial legítima no cumprimento de mandado de prisão é válido, desde que inexistente desvio de finalidade. 2. O reexame de circunstâncias fático-probatórias relativas ao ingresso domiciliar e à execução de diligências é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente autoriza a presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita da aquisição ou a conduta culposa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 243 e 293; CP, art. 180, caput; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.