STJAgRg no HC 1.074.510
Furto qualificado: substitutividade do remédio constitucional
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Furto qualificado
- Substitutividade do remédio constitucional
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. É inviável o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive quando se trata de nulidade, que deve ser previamente examinada nas instâncias ordinárias (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) (fl. 151).
3. Ausente ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, nos termos do disposto no art. 647-A do CPP. 4.O habeas corpus não comporta o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, sendo inadequado para pretensões de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento probatório: "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024) (fl. 153).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.