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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.693

Vícios do art. 619 do CPP não configurados

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. Embargante alega omissões quanto: (a) à tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, prescindindo de revolvimento probatórico; (b) à afirmação de desnecessidade de análise de provas para concluir, a partir da moldura fática do acórdão recorrido, pela inexistência de dolo eventual; (c) à incompatibilidade, em crimes de trânsito sob dolo eventual, das qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; e (d) à apontada violação dos arts. 578 e 581, IV, do Código de Processo Penal, relativamente aos limites do efeito devolutivo do recurso ministerial, postulando, ainda, efeitos infringentes para destrancar e prover o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial, limitou-se a reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses deduzidas pela embargante e, em consequência, se seria possível conferir efeitos infringentes aos aclaratórios.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, à complementação de fundamentos já expostos ou à ampliação do objeto do acórdão.

5. O acórdão embargado delimitou de forma expressa o objeto do julgamento ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial sob o prisma da dialeticidade recursal, destacando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) e a consequente incidência da Súmula 182/STJ diante da inobservância dessa exigência, o que afasta a alegada omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia.

6. O colegiado enfrentou a tese de que a insurgência seria "questão de direito" ao afirmar que afastar o óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a modificação pretendida prescinde de reexame probatório, registrando que o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem cumprir tal ônus, o que evidencia ausência de omissão.

7. A argumentação relativa à leitura da "contextura fática" para afastar o dolo eventual foi examinada no núcleo do acórdão, que reafirmou a imprescindibilidade de impugnação específica e de demonstração da desnecessidade de revolvimento de provas, de modo que o tema foi solucionado de forma suficiente, não cabendo sua reabertura pela via estreita dos embargos de declaração.

8. A questão da alegada incompatibilidade das qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal com o dolo eventual em crimes de trânsito foi examinada sob a ótica do óbice da Súmula 83/STJ, tendo o acórdão consignado que a sua superação exigia demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por modificação jurisprudencial, seja por distinguishing, ônus não observado nas razões do agravo regimental, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada.

9. Quanto à invocada violação dos arts. 578 e 581, IV, do Código de Processo Penal e à alegação de extrapolação do efeito devolutivo do recurso ministerial, o acórdão deixou claro que, no julgamento do agravo regimental, a Sexta Turma limitou-se à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e dos óbices sumulares aplicados, não sendo tais temas determinantes para o reconhecimento da incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual não há omissão relevante sobre matéria estranha à ratio decidendi.

10. As razões deduzidas nos embargos procuram, sob a forma de alegadas omissões, reabrir o debate acerca da suficiência da impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade e do acerto da aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ, o que caracteriza pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

11. Tendo o acórdão embargado explicitado, de maneira clara e coerente, que o agravante não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a vedação ao reexame de provas e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo, conclui-se pela inexistência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão, a complementar fundamentos já expostos ou a ampliar o objeto da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente configuradas.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em agravo em recurso especial, o agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de revolvimento probatório, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial superveniente, seja por distinguishing em face das peculiaridades do caso concreto, não se admitindo alegações genéricas como impugnação específica.

4. Não há omissão relevante quando o acórdão, em julgamento de agravo regimental, limita-se à análise da dialeticidade recursal e dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo obrigatória a apreciação de teses estranhas à ratio decidendi adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 578 e 581, IV; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2400759/SP, Sexta Turma, DJe 11/03/2024.

Tese

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão, a complementar fundamentos já expostos ou a ampliar o objeto da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente configuradas.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em agravo em recurso especial, o agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de revolvimento probatório, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial superveniente, seja por distinguishing em face das peculiaridades do caso concreto, não se admitindo alegações genéricas como impugnação específica.

4. Não há omissão relevante quando o acórdão, em julgamento de agravo regimental, limita-se à análise da dialeticidade recursal e dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo obrigatória a apreciação de teses estranhas à ratio decidendi adotada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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