TSTROT 0025062-69.2024.5.04.0000
Decadência: data do trânsito em julgado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Data do trânsito em julgado
- Decurso do prazo para interposição de recurso extraordinário
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Discute-se nos autos a data de consolidação do trânsito em julgado, para fins de contagem do prazo para a ação rescisória. 2. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, "contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão" (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. No caso concreto, a pretensão rescisória direciona-se ao mérito da ação coletiva, por meio do qual o banco foi condenado ao pagamento de horas extras aos gerentes de relacionamento, considerado seu enquadramento na jornada do art. 224, “caput”, da CLT. 4. Na ação subjacente, a última decisão de mérito proferida, em relação ao capítulo em questão, foi o acórdão da Segunda Turma do TST que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do banco, conforme decisão publicada em 17.12.2021. Contra essa decisão, não houve interposição de recursos, de modo que transcorreu em 21.2.2022 o prazo de 15 dias para manejo de recurso extraordinário, consolidando-se, então, o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 5. Paralelamente, diversos trabalhadores substituídos-processuais protocolaram, naqueles autos, pedidos individuais de desistência da ação, os quais foram objetos de homologação pela Exma. Ministra Relatora, inclusive após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nesse aspecto, houve inclusive manejo de embargos declaratórios pela entidade sindical (que, depois, acabou desistindo do recurso). 6. Contudo, tratou-se de questão alheia ao mérito da ação coletiva, e que, portanto, não influenciou no provimento condenatório transitado em julgado a partir do desprovimento do agravo interno pela Segunda Turma. Assim, os posteriores atos judiciais de homologação das desistências individuais não repercutem na formação da coisa julgada material, que se operou, “ope legis”, a partir do decurso do prazo para interposição de recurso extraordinário. 7. Ante o exposto, considerado o trânsito em julgado em 21.2.2022, e o ajuizamento da ação rescisória somente em 4.6.2024, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora