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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.126

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Liberdade provisória concedida ao corréu na origem
  • Extensão dos efeitos
  • Impossibilidade
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU NA ORIGEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (Art. 580 do Código de Processo Penal).

2. Na espécie, entendeu o Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, que inexiste identidade de situações apta a ensejar a extensão dos pretendidos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, na medida em que o motivo que levou à soltura deste - conclusão de que inexistiam indícios suficientes de autoria - não se comunica ao ora agravante. Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual, notadamente porque se trata da aferição de indícios de autoria, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita.

3. Verificadas a ausência de similitude fática e a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao agravante, afirmou a Corte de origem ser caso de se manter a sua prisão preventiva, sobretudo porque ele "integraria organização criminosa armada, envolvida com tráfico e homicídios, com atuação reiterada e estruturada. .. Ressalte-se que nos dados fornecidos junto à foto enviada para o cadastro na facção, há a informação de que o paciente Pedro Pereira Silva, conhecido como "artilheiro", está no mundo do crime há 2 (dois) anos, com função criminosa conhecida pelo número 33 (referente ao crime de tráfico de drogas), evidenciando sua habitualidade na traficância".

4. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

5 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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