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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.081.932

Inadequação da via: nulidades

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 83/STJ. NULIDADES. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não há obscuridade quanto ao alcance da Súmula 211/STJ. O acórdão embargado delimitou os dispositivos aos quais o óbice foi aplicado - arts. 70 e 265, § 3º, do CPP, arts. 2º, II, e 5º da Lei n. 9.296/1996 e art. 11 da Lei n. 12.527/2011 - e registrou tratar-se de fundamento autônomo em relação à Súmula 83/STJ, aplicada à tese de não cabimento do habeas corpus contra condenação transitada em julgado, disciplinada nos arts. 647 e 648 do CPP.

3. O acórdão embargado enfrentou igualmente a alegação de que a revisão criminal não seria apta a tutelar o risco imediato à liberdade, assentando que o salvo-conduto pressupõe o reconhecimento das mesmas nulidades que constituem a causa de pedir da revisional, de modo que a diversidade dos pedidos não torna adequada a via eleita.

4. Não compete a esta Corte examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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