STJAgRg no HC 1.025.944
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que a decisão impugnada fundamentou-se apenas na gravidade concreta do delito e no modus operandi, sem demonstrar a real necessidade da prisão preventiva no caso concreto. Alega possuir condições pessoais favoráveis e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime de roubo praticado com violência, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga de dois acusados.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, além do risco de reiteração delitiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o modus operandi são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Tese
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.