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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 181.350

Produção antecipada de provas: intimação da defensoria pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado dativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de advogado dativo, configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que, apesar da falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art. 265, §2º do CPP.

4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria Pública não configura nulidade processual quando há ciência inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem prejuízo ao réu".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"A ausência de intimação formal da Defensoria Pública não configura nulidade processual quando há ciência inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem prejuízo ao réu".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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