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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.951.998

Intempestividade de recurso: rejeição dos embargos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, considerando a contagem do prazo em cinco dias corridos e registrando protocolo fora do prazo legal.

2. O embargante foi condenado pelo art. 215-A do Código Penal à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias, em regime aberto, sendo negada a suspensão condicional do processo e a substituição da pena, em razão de circunstâncias desfavoráveis do crime. O acórdão do TJPR manteve a condenação e os fundamentos, reduziu a indenização e rejeitou embargos de declaração por ausência de vício no julgado.

3. Recurso especial interposto alegando ofensa aos artigos 370 e 272 do CPP, 77 do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/1995, buscando anular o julgamento proferido em sede de embargos de declaração ou a suspensão condicional da pena, não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas nº 282/STF, nº 83 e nº 211/STJ. Agravo em recurso especial não admitido por intempestividade.

4. Embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando pedido explícito de concessão de habeas corpus de ofício para anular o processo penal e reconhecer a possibilidade jurídica da suspensão condicional do processo e da pena, à luz do Tema Repetitivo nº 1121/STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício para anular o processo penal e reconhecer a possibilidade jurídica da suspensão condicional do processo e da pena.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação do resultado do julgamento.

7. Não há omissão no acórdão embargado, que limitou-se ao exame da tempestividade do agravo regimental, concluindo pelo não conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e discricionária do julgador, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal ou como forma de contornar o não conhecimento do recurso.

9. A sentença condenatória, mantida em sede de apelação, fundamentou a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade ou da suspensão condicional da pena nos requisitos previstos nos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação do resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e discricionária do julgador, vedada sua utilização como sucedâneo recursal ou como forma de contornar o não conhecimento do recurso. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis exigem o preenchimento cumulativo de requisitos legais, incluindo circunstâncias judiciais favoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, 272, 798; CP, arts. 44, III, 59, 77, II; Lei nº 9.099/1995, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.215.894/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 29.06.2018; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.05.2016; STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Corte Especial, julgado em 20.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 971.751/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação do resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e discricionária do julgador, vedada sua utilização como sucedâneo recursal ou como forma de contornar o não conhecimento do recurso. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis exigem o preenchimento cumulativo de requisitos legais, incluindo circunstâncias judiciais favoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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