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Jurisprudências

STJAgRg no HC 916.035

Substituição de recurso próprio: princípio da non reformatio in pejus

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição de recurso próprio
  • Princípio da non reformatio in pejus
  • Bis in idem
  • Dosimetria da pena
  • Continuidade delitiva
  • Individualização da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. Os agravantes alegam: (i) cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade; (ii) violação ao princípio da non reformatio in pejus; (iii) ocorrência de bis in idem; (iv) ausência de fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime; (v) desproporcionalidade no aumento da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva; e (vi) ausência de individualização das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus em razão da alteração da classificação de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iii) saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; (iv) saber se houve ausência de fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime; (v) saber se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva; (vi) saber se houve ausência de individualização das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois a Corte de origem apenas alterou a classificação de um fato já valorado negativamente na sentença, sem agravar a situação dos réus.

6. Não há ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a dissimulação de alternância entre empresas do mesmo grupo econômico foi considerada uma circunstância concreta que demonstra maior sofisticação e reprovabilidade das condutas.

7. A fundamentação para a negativação das consequências do crime foi adequada, considerando os prejuízos causados ao município, a multiplicidade de contratos irregulares, a reiteração das condutas e o comprometimento do serviço público de fornecimento de merenda escolar.

8. A dosimetria da pena não segue critério matemático rígido, sendo o aumento de 1/3 da pena-base proporcional à gravidade das circunstâncias e consequências dos crimes.

9. A aplicação da continuidade delitiva foi fundamentada adequadamente com base nos elementos dos autos, que demonstram a pluralidade de condutas delitivas praticadas em contexto de continuidade.

10. Não houve violação ao princípio da individualização das penas, pois os réus atuaram em conjunto nas mesmas condutas delitivas, com grau de participação similar, o que justifica a aplicação dos mesmos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STJ, Tema Repetitivo n. 1214.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1214.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STJ, Tema Repetitivo n. 1214.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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