STJAgRg no HC 1.077.154
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Denúncia anônima especificada
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado.
2. Fato relevante. Agravante alega ilegalidade da busca veicular por estar amparada exclusivamente em denúncia anônima e requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de apelação transitado em julgado, sem a demonstração de manifesta ilegalidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca veicular realizada com base em denúncia anônima, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de elementos objetivos que apontaram fundada suspeita.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas relativos à dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão de apelação transitado em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistente no caso concreto.
7. A busca veicular é legítima quando há fundada suspeita amparada por denúncia anônima específica, corroborada por diligência que identifica o veículo com as características apontadas, conforme equiparação normativa à busca pessoal prevista nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável na via do habeas corpus quando depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente diante de circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como transporte de 215 kg de cocaína em compartimento oculto de veículo e elevada remuneração.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, permanecendo ausente flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A busca veicular é válida quando demonstrada fundada suspeita por denúncia anônima especificada corroborada por diligências, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. É inviável reconhecer o tráfico privilegiado em habeas corpus quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e há circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.700/SP, Sexta Turma, DJe 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 742.207/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2022
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A busca veicular é válida quando demonstrada fundada suspeita por denúncia anônima especificada corroborada por diligências, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. É inviável reconhecer o tráfico privilegiado em habeas corpus quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e há circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.